STJ - A Responsabilidade Solidária da União não se restringe ao Valor Nominal dos títulos da Eletrobrás

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF (2007⁄0231194-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL 
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
AGRAVADO : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 
ADVOGADO : CLEDSON MOREIRA GALINARI E OUTRO(S) 
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS 
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. LEI N. 4.156⁄62. NEGATIVA DE APLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGE A REFERIDA MATÉRIA E COM A CF⁄88. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CF⁄88, NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592⁄RS). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada pela Turmas de Direito Público, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156⁄62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.
2. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. 
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator

Documento: 8227447 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 12/02/2010 
Fonte:STJ

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